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Ainda os reconhecimentos
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Raul Mesquita

SAPorque foi publicado por um colega da imprensa escrita — após o meu texto explicativo do Decreto-Lei 219/97 em vigor — cópias de documentos que geraram mais confusão no espírito das pessoas do que as esclareceram, tendo provocado uma avalanche de pedidos e de interrogações suscitadas na redacção deste jornal, volto ao assunto apoiado em textos da Lei e esperando que isso seja suficiente para uma boa interpretação e compreensão do que nela está determinado.

O evento que em 1974 ficou conhecido como Revolução dos Cravos iria provocar algumas alterações na forma de vida dos Portugueses, devidamente incluídas na Constituição de 1976. O ensino do Português como Língua Mundial mereceu especial atenção do Legislador que criou ou transformou algumas Leis, aplicáveis não só em Portugal, como nas antigas províncias ultramarinas ou ainda no estrangeiro.

O EPE — Ensino de Português no Estrangeiro, actualmente Português Língua não Materna, nascia assim para o mundo da emigração. Mas para permitir a implementação deste berço de portugalidade, era necessário disponibilizar meios financeiros e humanos que nem sempre o país podia suportar. Na Europa, onde as comunidades portuguesas se encontram mais ao pé da porta, foram colocados muitos professores do Ensino Básico, destacados e pagos pelo Ministério da Educação, que seguindo os programas nacionais se integravam e se integram ainda, no horário escolar normal das escolas oficiais do país de acolhimento. Nos outros pontos do Globo, como no Canadá, a Lei previu a possibilidade de enquadrar os docentes emigrantes, permitindo-lhes assim, a possibilidade de serem considerados activos no Ensino e deste modo, acumularem tempo para a reforma.

É esta, no fundo, a principal função do reconhecimento oficial das escolas portuguesas aqui existentes. Porque não requisitados nem remunerados pelo Estado Português, os docentes aqui residentes, exercendo nas escolas dos sábados, são portanto considerados activos no sistema escolar português e como tal, tributários da pensão de reforma portuguesa. Porém, como já foi dito e redito, o reconhecimento oficial dos cursos de ensino básico ou secundário nunca implicaram o reconhecimento oficial dos certificados ou diplomas dispensados.

Sempre foram feitos exames de avaliação aos alunos que prosseguiram estudos em Portugal. E isso é que está certo, considerando as poucas horas de ensino disponíveis por semana. Existem assim, desde sempre, duas opções: exame de equivalência feito no Canadá pela Coordenadora do Ensino ou, o mesmo exame de avaliação em Portugal, tal que descrito no texto do Decreto-Lei 219/97 publicado nestas páginas a 28 de Novembro último.

Atravessados os decretos 691/75 e 587/76, vejamos o que dizia o Decreto-Lei 74/77 (também já ultrapassado) no seu artº12 de 28 de Setembro de 1977 (Diário da República 1ª série, Nº291 de 19.12.1977, pág.2993), do conceito de curso do ensino de português no estrangeiro:

2 - Do reconhecimento oficial e criação dos cursos e lugares docentes. 2.1 - Poderão ser reconhecidos oficialmente por despacho ministerial os cursos que, nos termos do número anterior, funcionem de acordo com programas definidos pelo Ministério da Educação e Investigação Científica e com docentes de comprovada competência. 2.3 - Nas áreas consulares onde o número de crianças e adultos portugueses ou lusodescendentes o justifique, serão criados cursos em número suficiente para o ensino básico e secundário, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica. 2.7 - Simultaneamente com a criação dos cursos, será definido, para cada área consular, o número de lugares de docentes necessários para assegurar o respectivo funcionamento. 2.8 - Para a prossecução do estatuído no número anterior, ter-se-á em conta o tempo de funcionamento de cada curso, que em caso algum pode ser inferior a três horas semanais, devendo atender-se também à distância entre as localidades em que os cursos funcionam.

2.9 - Aos docentes que desempenhem funções nos cursos oficialmente reconhecidos ou criados nos termos dos n.os 2.1, 2.3 e 2.4 desta portaria serão reconhecidos os direitos consignados no artigo 11.º da Lei n.º 74/77, de 28 de Setembro. 2.11 - Consideram-se desde já abrangidos pelas disposições da presente portaria os cursos de língua e cultura portuguesas, criados em países estrangeiros ao abrigo da legislação anterior, cuja manutenção e remuneração dos respectivos docentes seja de inteira responsabilidade do Estado Português. 2.12 - Os casos de reconhecimento oficial, concedido sem exigência do disposto no n.º 2.1, serão revistos no prazo de oito meses após a publicação da presente portaria. 4 - Dos programas e da avaliação de conhecimentos nos cursos de ensino português no estrangeiro 4.1 - Os programas dos cursos serão estabelecidos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, tendo em conta os objectivos específicos do ensino a que se destinam. 4.2 - A forma de avaliação de conhecimentos dos cursos, integrados ou não no horário escolar normal das escolas oficiais ou oficializadas dos (1) diferentes países, é a que for usada no respectivo estabelecimento de ensino, devendo o resultado final ficar devidamente registado. 4.3 - O Ministro da Educação e Investigação Científica definirá, por despacho e caso a caso, as formas de avaliação de conhecimentos dos alunos, sempre que se não verifique o estabelecido no número anterior. (1) Dos e não nos. Tratam-se de escolas oficiais ou privadas, canadianas, no nosso caso.Todos estes dados foram modificados ou simplesmente eliminados nas Leis que se seguiram até à já citada e actual 219/97. Este esclarecimento serve apenas como tal e para que não seja posto em dúvida o afirmado em textos anteriormente publicados neste jornal.

De todo o modo o importante é a formação que se pode transmitir e os conteúdos que os jovens possam assimilar. E só frequentando as escolas poderão adquirir conhecimentos que lhes serão de grande utilidade no dia a dia e, sobretudo, no mercado do trabalho onde se inserirão a curto prazo. Esta a única batalha a fazer e a ganhar. Porque ter diamantes é importante mas a formação, porém, não tem preço. Ponto final.

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